quarta-feira, 26 de junho de 2013

AINDA SOBRE A FAMIGERADA PEC 37 por Samuel Sganzerla

Pretendia escrever a minha opinião sobre a PEC 37, a Emenda Constitucional que teve sua rejeição transmitida por memética pelo povo brasileiro.

No entanto, o colega Samuel, vizinho de galeria e companheiro de pensamentos colocou em palavras meu posicionamento. Copio e colo na íntegra. Boa reflexão.

Tirei daqui.

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Vejo muitos amigos comemorando como “vitória do povo” a ampla derrota da Proposta de Emenda à Constituição nº 37/2011. Agora que baixou a poeira, vou me permitir escrever um pouco sem cair no debate maniqueísta que vinha sendo feito.

Ao debate: deixou de ser aprovada uma “PEC redundante”. Sim, porque o que previa a chamada “PEC 37″ era deixar a competência exclusiva da investigação criminal com as Polícias Civis dos Estados e a Polícia Federal, acrescentando o § 10º ao artigo 144 da Constituição Federal. Ela não passou. Logo, o Ministério Público continua investigando… sem previsão legal!

Simples: o artigo 129 da Constituição Federal atribui as funções institucionais do Ministério Público. Dentre elas, NÃO está a de proceder a investigação criminal. O MP pode exercer o controle externo da atividade policial, requisitar a abertura de inquérito à autoridade policial, instaurar inquérito civil (para o fim específico de propor a Ação Civil Pública) e, obviamente, promover a ação penal (denunciar as pessoas acusadas de terem cometido crimes, em boa língua).

Não está lá naquele rol a instauração de inquérito penal (e, portanto, a investigação criminal) pelo Ministério Público. Então, quem tem atribuição para tanto? Exatamente: a Polícia Federal e as Polícias Civis do Estado, no aquela não for competente. A estas, segundo o artigo 144 da Constituição Federal, cabe apurar as infrações penais e exercer as atividades de polícia judiciária.

A verdade é que o MP não tem previsão legal para investigar. A interpretação da lei que se faz é extensiva. Entendo isso, porque é competência do MP promover a acusação em ação penal e porque o inquérito policial é totalmente dispensável a esta. Sim, o inquérito é dispensável, por uma simples razão, que é absurdo em pleno século XXI ainda termos que discutir: SÓ EXISTE PROVA NO PROCESSO. Tudo que precede o início da ação penal promovida pelo MP no Judiciário são INDÍCIOS que vão FUNDAMENTAR A DENÚNCIA QUE O MP VAI OFERECER EM JUÍZO – salvo o caso das provas antecipadas (que precisam ser autorizadas pelo juízo) e das irrepetíveis (como as perícias).

Mas e estes indícios? E, por exemplo, interceptações telefônicas (que devem sempre ser autorizadas previamente pelo juiz competente e deverão ser submetidas ao contraditório da defesa também)? A competência, pela legislação, de coletá-los é da Polícia. O Ministério Público, em juízo, vai apresentar eventuais provas documentais e vai colher a prova oral. Simples.

“Mas tem muita corrupção na polícia”, tem gente dizendo. Amigo, a Polícia está na linha de frente no combate à criminalidade, nas investigações. Não se o iluda que, se o MP estiver investigando em massa, não se iluda que os seus investigadores estão isentos de serem cooptados ou corrompidos . Aconteceu, inclusive, na Itália, quando Promotores foram afastados de suas atribuições (e não se iludam que, com a quantidade de investigações abertas no Brasil, os Promotores de Justiça estariam atuando em campo em todas).

“E nos casos envolvendo grandes figurões da política? As polícias são vinculadas ao Executivo”. E é exatamente esse debate que quem conduziu a discussão sobre a PEC 37 como a “PEC da impunidade” conseguiu matar antes mesmo dele iniciar. E não me venham dizer que juristas como o Luís Roberto Barroso, o José Afonso da Silva e até (ainda que seja triste citar essa figura detestável) o Ives Gandra Martins não sabem nada de nada por serem favoráveis à PEC 37 e só os “paladinos da justiça na luta contra a impunidade” que sabem alguma coisa.

Por que delegados de polícia, que atuam muito mais em campo na apuração de infrações penais do que os Promotores, não têm as mesmas garantias que estes? Por que a Polícia Federal e a Civil não podem ser uma instituição autônoma como o MP? Por que, tendo todas autonomia administrativa e orçamentária, não poderiam ter comissões para atuar em investigações conjuntas – dando maior publicidade aos atos, preservando, inclusive, os direitos do investigado, ao se admitir que há sim ampla defesa e contraditório na fase pré-processual?

Mesmo sem ter autonomia e os recursos do MP, vale lembrar que Mensalão, Satiagraha, Rodin, Concutare foram grandes investigações realizadas pela Polícia Federal. A mesma que comanda as grandes operações em crimes internacionais, diga-se E pense em todos os crimes comuns, que ocorrem cotidianamente em todo o país. Quem investiga? Quem apura? Exatamente: a Polícia Civil.

Querem que o Ministério Público investigue? Sinceramente, é uma alternativa ao velho modelo do Inquérito Policial também. Querem continuar com o sistema de investigação tal qual a que temos hoje no Brasil? É uma opção, mas bastante controversa, visto que não há previsão na Constituição para o MP proceder as investigações criminais, como bem explicitou o Ministro Cézar Peluso no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.727.

Então, seria interessante deixar expressamente previsto na Constituição que o Ministério Público tem o poder de apurar as infrações penais também – em respeito ao Princípio da Legalidade, para não cair em conceitos abstratos, subjetivos e metafísicos de juristas que detêm o poder constituído sobre “fazer justiça” (sempre é válido perguntar: e da bondade dos bons, quem nos salvará?). Que tal, portanto, os entusiastas ao combate à “PEC da Impunidade” se esforçarem agora para fazer a “PEC do Ministério Público” e tornar completamente lícita a situação que vêm defendendo há tempos?

P.s.: e, hoje, quem fiscaliza as ações do Ministério Público!? Ninguém!

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